Vacatio legis
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Vacatio legis é a expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período que vai desde a publicação de determinada lei até a sua efetiva entrada em vigor. A vacatio legis existe para que se tenha um prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei.
É muito comum que as leis sejam publicadas constando, ao seu final, de um artigo estabelecendo um prazo específico de vacância. A cláusula oficial dos artigos que estabelecem vacância é a seguinte: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial", conforme o art. 8º, §2º, da Lei Complementar 95 de 1998 (parágrafo incluído por lei posterior).
LC 95/98 8º, §2º
Art.8º (...) §2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Na leitura da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC, de 1942), pareceria não ser obrigatório que as leis constassem de artigo sobre vacância, indicando que, na ausência de disposição sobre vacatio legis, a lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação, como dispõe o art. 1º.
Íntegra do LICC 1º
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Todavia, mais tarde, editou-se a Lei Complementar 95 de 1998, que dispõe em seu art. 8º:
Caput do LC 95/98 8º
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Por isso, além de mostrar-se obrigatória a disposição sobre vacância, nota-se que nem sempre os legisladores entendem ser necessária a vacatio legis. Quando se mostra necessário não aguardar nenhum prazo para vigência após a publicação, as leis constam de um artigo indicando que a entrada em vigor se dá na data de sua publicação.
[editar] Contagem do prazo da vacatio legis
No prazo da vacatio legis deve-se contar tanto o dia de seu início (dies a quo, correspondendo ao dia da publicação oficial), quanto o dia de seu vencimento (dies ad quem). É o que prevê o art.8º, §1º da Lei Complementar 95 de 1998 (parágrafo incluído por lei posterior):
LC 95/98 8º, §1º Art.8º (...) §1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

