Tributo

De Forensepédia

Nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Regina Helena Costa (in FREITAS, Vladimir de Passos et alli. Código Tributário Nacional Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 25), ao comentar art. 3º do CTN, leciona que "trata-se de uma relação jurídica mediante a qual o credor ou sujeito ativo - no caso, o Fisco - pode exigir do devedor - o sujeito passivo ou contribuinte - uma prestação em dinheiro. É uma obrigação ex lege, vale dizer, nasce pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória. Não possui caráter sancionatório - o que a distingue da multa, outra modalidade de prestação pecuniária compulsória. Por fim, a sua exigência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada, significando que não há discricionariedade deferida ao administrador tributário na ação estatal de exigir tributos".



Elementos do conceito:

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: não significa que o tributo possa ser pago em bens ou em trabalho, muito embora, em casos específicos, seja autorizada a dação em pagamento com bens imóveis. A regra é que se pague em dinheiro. A doutrina entende que o valor que possa ser exprimido em moeda significa a utilização de indexadores ou pagamento com títulos da dívida pública.

Compulsória: não depende da vontade das partes, é exigência legal. Leandro Pausen (Direito Tributário. 7ª ed. Porto Alegre: Livria do Advogado, 2005. p. 662) traz explicação bem objetiva: "o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas. O art. 150, I, da CF, diz que a sua instituição ou majoração será feita por lei. E a lei a todos obriga. A obrigação de pagar tributo não decorre, pois, da vontade do contribuinte que, aliás, será irrelevante nessa matéria, do que é prova o art. 123 do CTN".

Não constitua sanção de ilícito: o caráter do tributo não é punitivo. É uma obrigação de todos em contribuir para a arrecadação e despesas públicas.

Instituída em lei: o tributo só pode ser criado por lei ou ato normativo equivalente (medida provisória, por exemplo). Inteligência que se extrai do art. 150, I, da CF. A criação e extinção de tributos só pode ser feita por lei. Contudo, há casos em que a majoração ou redução de alíquotas podem ser realizadas por outros atos (exemplo: ato do Poder Excutivo pode reduzir as alíquotas do Importo de Importação e Exportação).

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A cobrança de tributo não extá adstrita à discricionariedade do Poder Público. A administração pública, assim, tem o dever de apurar a obrigação tributária, constituir o crédito tributário, exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor/contribuinte.

Ferramentas pessoais