Perigo de contágio venéreo
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Um dos crimes de perigo definidos no Código Penal Brasileiro é o crime de perigo de contágio venéreo, que consiste em expor alguém a contágio de moléstia venérea seja por meio de relações sexuais, seja por meio de qualquer tipo de ato libidinoso. Para que se configure tal crime, é necessário que o sujeito ativo saiba ou deva saber que está contaminado.
Somente o fato de expor alguém ao contágio de moléstia venérea já é suficiente para configurar o crime. Se o sujeito ativo tiver a intenção de transmitir a moléstia, tal crime se configura em sua forma qualificada.
A ação penal, para este crime, é pública condicionada a representação.
[editar] Previsão legal
O crime de perigo de contágio venéreo está previsto do Código Penal Brasileiro, CP 130, no título dos crimes contra a pessoa, capítulo da periclitação da vida e da saúde.
[editar] Íntegra do CP 130
Perigo de Contágio Venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
[editar] Abstract
Danger of venereal infection (literally). It's a crime ruled in he Brazilian Penal Code.

