Imposto Sobre Serviços

De Forensepédia

ISS é a sigla para "Imposto Sobre Serviços", previsto no artigo 156, III da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".

As normas gerais em matéria tributária acerca do ISS são estabelecidas atualmente pela Lei Complementar 116/03.

Tal imposto tem como fato gerador a prestação remunerada de serviços. Como serviços devem ser entendidas aquelas prestações em que o esforço humano seja o elemento essencial, de forma que o imposto somente pode ter como fato gerador relações contratuais caracterizadas como obrigações de fazer, ou seja, aquelas em que a atuação humana seja mais importante do que a entrega de um bem.

Esta delimitação da incidência do imposto foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 116.121, ocasião em que o STF julgou inconstitucional a exigência de ISS sobre contratos de locação de bens móveis.

O ISS somente pode incidir sobre a prestação efetiva de serviços, sendo proibido sua exigência sobre o consumo, fruição ou utilização do serviço. Tal conclusão se obtém mediante a conjugação do artigo 156,III da Constituição com o artigo 155, II do mesmo Texto Constitucional, visto que este último (que é referenciado pelo primeiro) se refere expressamente à prestação de serviços.

Há determinadas entidades que são imunes da exigência do ISS, assim como de outros impostos, em razão do que dispõe o artigo 150, VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que são imunes ao ISS, dentre outras entidades, a INFRAERO (RE 363412 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004). Por outro lado, não têm sido considerados imunes ao ISS os notários e registardores, assim como os concessionários de serviço público em geral (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008).

Ainda sobre as imunidades do ISS, diz a Súmula 657 do STF que “A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”. Desta forma, não são imunes ao ISS os seguintes serviços ligados aos periódicos:

a) Serviços de composição gráfica (RE 230782, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2000),

b) Serviços de distribuição de encartes de propaganda (RE 213094, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999),

c) Serviços de transporte e distribuição de jornais (RE 116607 EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004).

A base de cálculo do ISS deve ser necessariamente o preço do serviço. No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Nos casos de serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, não serão incluídos na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

Ainda acerca da base de cálculo,quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou através de sociedade por ele constituída, o ISS será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

As alíquotas do ISS serão estabelecidas por lei municipal, respeitando o mínimo de 2% (salvo nos serviços de Construção Civil, Demolição e Reforma, em que não há alíquota mínima) e o máximo de 5%.

O contribuinte do ISS será o prestador do serviço. Também é possível à lei municipal estabelecer regimes de responsabilidade tributária sobre alguns dos tomadores de serviço, especificamente sobre os seguintes serviços: Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário Demolição, Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo Limpeza, manutenção e conservação, Controle e tratamento de efluentes, Florestamento, Escoramento, contenção de encostas, Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, Fornecimento de mão-de-obra Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

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