Crime de perigo
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Crime de perigo é como se classifica o ato ou omissão que coloque em risco determinado bem jurídico penalmente protegido. Sua consumação, por isso, independe da efetivação de um dano ao bem jurídico (ver também crime de dano).
O Código Penal Brasileiro contém um capítulo dedicado inteiramente à definição dos chamados crimes de perigo comum (capítulo I, do Título VIII, da Parte Especial do CP). Isto não significa, no entanto, que ali estejam definidos todos os crimes de perigo definidos na lesgislação penal brasileira.
Existem várias formas de crime de perigo, tais como:
- crime de perigo abstrato
- crime de perigo atual
- crime de perigo comum
- crime de perigo futuro
- crime de perigo iminente
- crime de perigo individual
- crime de perigo coletivo
[editar] Crimes de perigo na legislação penal brasileira
Alguns crimes de perigo previstos na legislação penal brasileira são:
- Perigo de contágio venéreo
- Perigo de contágio de moléstia grave
- Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Abandono de incapaz
- Exposição ou abandono de recém-nascido
- Omissão de socorro
- Maus-tratos
- Incêndio
- Explosão
- Uso de gás tóxico ou asfixiante
- Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante
- Inundação
- Perigo de inundação
- Desabamento ou desmoronamento
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
- Perigo de desastre ferroviário

